Artigo Sétimo: Um – A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente que o fará por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos corpos gerentes ou por um mínimo de vinte por cento dos sócios, por avisos afixados em lugares apropriados com trinta dias de antecedência.
Dois: Do aviso constarão a data, hora, o local da reunião e a respectiva ordem de
trabalhos.
Três: A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com a maioria
(metade mais um) dos seus membros e meia hora depois com qualquer número.
Quatro: As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros
presentes, tendo o presidente da Assembleia voto de desempate.
Cinco: De todas as reuniões da Assembleia Geral se lavrará a respectiva acta.
Artigo Oitavo: A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais.
Artigo Nono: Compete à Direcção:
a) Dirigir e administrar a associação;
b) Elaborar o orçamento da “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Castelo Branco” e apresentá-lo ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral até dia dois de Novembro de cada ano e executá-lo de acordo com a votação da mesma Assembleia;
c) Apresentar aos corpos gerentes referidos na alínea anterior até ao dia dez de Janeiro de cada ano os relatórios de contas e de gerência e submetê-los ao parecer do Primeiro e à apreciação do Segundo;
d) Organizar o quadro de funcionários, efectuar as suas nomeações e exonerações;
e) Organizar e gerir todos os serviços da “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Castelo Branco” podendo para o efeito, solicitar a colaboração de sócios definindo-lhes a responsabilidade e propor à Assembleia Geral a aceitação da colaboração de entidades singulares ou colectivas estranhas à “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Castelo Branco” em qualquer desses serviços;
f) Dar parecer sobre a aceitação de heranças, doações, legados e outros donativos e submetê-lo à Assembleia Geral;
g) Elaborar os Regulamentos Internos se houver necessidade;
h) Representar a “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Castelo Branco” em juízo e fora dele, podendo, para esses fins, delegar em pessoa ou pessoas que por bem entenda, por meio de procuração;
i) Exercer de um modo geral todas as habituais atribuições de carácter directivo e
administrativo.
Artigo Décimo: Um – A Direcção reúne com a periodicidade que entender.
Dois – As suas deliberações serão tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade;
Três – De cada reunião será elaborada a respectiva acta a aprovar na reunião seguinte, devendo o respectivo livro estar patente aos sócios que o desejem consultar.
Artigo Décimo Primeiro: - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
Artigo Décimo Segundo: - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita da “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Castelo Branco” com regular periodicidade.
b) Emitir parecer sobre o orçamento apresentado pela Direcção até ao dia seis de Novembro de cada ano.
c) Emitir parecer sobre relatórios de contas e gerência apresentados pela Direcção até ao dia quinze de Janeiro de cada ano.
d) Conferir pelo menos uma vez por mês o saldo da caixa em poder do Tesoureiro e os depósitos dos estabelecimentos de crédito.
e) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
f) Informar os sócios de todas as irregularidades que verificar no exercício da sua actividade propondo à Assembleia Geral, se o julgar conveniente, a destituição da Direcção, se as irregularidades constantes forem de tal modo graves que ponham em risco a solubilidade ou a sobrevivência da “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Castelo Branco”.
Artigo Décimo Terceiro: - O mandato dos corpos gerentes é de dois anos e inicia-se no primeiro dia útil de Fevereiro de um ano, terminando no primeiro dia útil do mês de Fevereiro de dois anos depois, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.